A Agência Nacional de Aviação Civil aprovou, em 22 de setembro de 2026, alterações na Resolução nº 400/2016, que disciplina o transporte aéreo de passageiros. A norma amplia a informação prestada antes da compra e durante atrasos e cancelamentos, além de detalhar a assistência em situações excepcionais. A aprovação, porém, não autoriza concluir que toda demora gera indenização nem que a companhia fica livre de responsabilidade ao alegar mau tempo. Cada uma dessas questões exige uma análise própria.
Há um cuidado essencial com a data: as alterações foram formalizadas pela Resolução nº 813, de 23 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 25 de setembro de 2026, e entram em vigor em 26 de outubro de 2026. Até lá, os direitos continuam a ser examinados conforme a redação vigente da Resolução nº 400 e a legislação aplicável. As informações sobre as mudanças abaixo reproduzem o anúncio oficial da agência e devem ser conferidas no texto normativo publicado.
O que a ANAC anunciou
Na compra da passagem, o consumidor deverá receber informação sobre a possibilidade de alterações na operação por condições meteorológicas, exigências de segurança e outros fatores que afetem o voo. Quando a empresa souber de atraso, cancelamento ou interrupção, deverá avisar o passageiro por canais digitais e manter a comunicação atualizada. Segundo a agência, o aviso deve indicar a previsão de partida, as alternativas de reacomodação disponíveis e como acessar a assistência material.
A ANAC informa que permanecem as obrigações de oferecer alimentação após duas horas de espera e, quando houver necessidade de pernoite, hospedagem e transporte de ida e volta após quatro horas. Em circunstâncias excepcionais que impeçam o fornecimento direto, a empresa poderá cumprir a assistência por reembolso de gastos necessários e razoáveis com alimentação, transporte ou hospedagem, mediante comprovação, em até sete dias. O anúncio prevê ainda que a agência poderá estabelecer, por decisão fundamentada e prazo determinado, formas temporárias de cumprimento da assistência diante de eventos com impacto generalizado. A redação final desses mecanismos deve ser conferida no texto publicado da Resolução nº 813/2026.
Assistência e indenização respondem a perguntas diferentes
A assistência material procura atender necessidades imediatas durante a espera. A indenização discute a reparação de um prejuízo causado ao passageiro. A diferença importa porque o Código Brasileiro de Aeronáutica, no artigo 256, § 4º, preserva a assistência e as alternativas legais de reembolso, reacomodação ou execução do serviço por outra modalidade mesmo quando a empresa invoca caso fortuito ou força maior nas condições previstas em lei. Assim, uma justificativa para não decolar não resolve, por si só, como os passageiros devem ser atendidos.
Também não basta um aviso genérico de que voos podem mudar por causa do clima. Informar previamente sobre riscos da aviação é um dever de transparência. Daí não decorre uma renúncia antecipada do consumidor à assistência ou à reparação de danos eventualmente demonstrados.
Quando a alegação de força maior pode afastar a responsabilidade
O artigo 256, § 1º, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica exige que a transportadora comprove que, por caso fortuito ou força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. O § 3º enumera eventos que, para esse fim, devem ser supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: restrições de pouso ou decolagem por condições meteorológicas adversas impostas pelo controle do espaço aéreo; indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; restrições determinadas pela autoridade competente; e pandemia ou atos governamentais dela decorrentes que restrinjam o transporte.
A prova, portanto, não se esgota na expressão “mau tempo” ou “problema operacional”. É preciso relacionar o evento ao voo afetado, verificar as medidas disponíveis para evitar ou reduzir o dano e examinar o atendimento prestado depois da alteração. Uma restrição real à decolagem pode justificar a decisão de não voar por segurança, enquanto uma demora evitável na reacomodação ou a falta de assistência exige avaliação específica. Essa distinção é o centro do debate levantado pela reportagem da Consultor Jurídico sobre a nova norma.
Atraso de voo gera dano moral automaticamente?
Não. Ao julgar o AgInt no AREsp 2.150.150/SP, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que o mero atraso ou cancelamento não presume dano moral. A pretensão depende das circunstâncias do caso e da demonstração de lesão extrapatrimonial. O artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica também condiciona a indenização dessa natureza à demonstração da ocorrência efetiva do prejuízo e de sua extensão.
Essa orientação não significa que nenhuma ocorrência possa causar dano moral. Significa que o pedido deve explicar e comprovar consequências que ultrapassem a demora considerada isoladamente. O tempo de espera, a informação recebida, a assistência efetivamente oferecida e as repercussões concretas da falha são elementos relevantes na análise. Despesas comprovadas, por sua vez, devem ser examinadas como possível dano material, sem confundir esse pedido com a reparação moral.
O debate pendente no Supremo
O Supremo Tribunal Federal examina, no Tema 1.417 da repercussão geral, a relação entre as normas do transporte aéreo e as normas de proteção do consumidor na responsabilidade por atraso, alteração ou cancelamento decorrente de caso fortuito ou força maior. Há determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão controvertida. O próprio STF esclareceu que o alcance da suspensão está ligado às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica; por isso, não se deve tratar toda ação relativa a voo como automaticamente suspensa.
O que o passageiro deve guardar
Se ocorrer um problema, vale conservar a passagem e os cartões de embarque, os avisos recebidos, os protocolos de atendimento e os comprovantes das despesas necessárias. Também é útil registrar as opções de reacomodação oferecidas, o horário em que foram apresentadas e o resultado da viagem. Esses documentos permitem verificar o motivo informado pela empresa, a assistência prestada e os prejuízos efetivamente sofridos.
As alterações anunciadas pela ANAC reforçam a importância da informação e do atendimento durante o imprevisto. A solução jurídica, porém, continuará a depender da legislação, do texto definitivo da resolução e das provas de cada caso: qual evento afetou o voo, o que a companhia podia fazer, como tratou o passageiro e quais danos ocorreram.
Fontes consultadas
- ANAC, notícia de 22 de setembro de 2026
- ANAC, Resolução nº 813, de 23 de setembro de 2026 (DOU de 25/9/2026, Seção 1, p. 59)
- Código Brasileiro de Aeronáutica, artigos 251-A e 256
- STJ, Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária nº 20
- STF, Tema 1.417
- STF, esclarecimento sobre a suspensão, 11 de março de 2026