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Tema 1295 do STJ: planos de saúde não podem limitar sessões de terapia para crianças com TEA

Por Erika Louise Mizuno · OAB/SP 325.842 · Publicado em 16 de julho de 2026

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 30 de março de 2026, representa um marco de proteção para famílias de pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

1. Introdução

Pais e responsáveis de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) convivem com uma realidade exaustiva: além de lidar com os desafios diários do diagnóstico, precisam, muitas vezes, travar batalhas judiciais para garantir que o plano de saúde cubra as terapias prescritas pelo profissional de saúde — sem cortes, sem tetos, sem barreiras. Essa luta ganhou forças em 2026.

Isso porque, em 11 de março de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais n. 2.153.672/SP e n. 2.167.050/SP, paradigmas do Tema repetitivo 1295, fixando tese de que: é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar — psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional — prescritas ao paciente com TEA.

2. O que é um "tema repetitivo" e por que ele é tão importante?

Quando milhares de pessoas entram na Justiça com o mesmo tipo de problema, o Superior Tribunal de Justiça pode selecionar alguns processos representativos — chamados de "casos paradigma" — a fim de julgá-los de forma unificada. A decisão resultante passa a ser uma tese vinculante, ou seja, todos os demais processos sobre o mesmo assunto devem seguir esse entendimento, independentemente de qual tribunal esteja julgando.

Isso é previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil (CPC) e confere previsibilidade e segurança jurídica ao sistema. Na prática, significa que um juiz de qualquer comarca do país que receba uma ação envolvendo limitação de terapias para TEA deverá aplicar a tese firmada pelo STJ no Tema 1295.

Enquanto o Tema 1295 não havia sido julgado, centenas de processos foram suspensos em todo o Brasil, aguardando a orientação do STJ. Com o acórdão publicado em 30 de março de 2026 (Ofício n. 1050/2026-NUGEPNAC), esses processos foram liberados para retomar seu andamento — agora com a tese já consolidada como bússola jurídica.

3. O que diz, exatamente, a tese fixada?

A tese fixada pelo STJ no Tema repetitivo 1295, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, foi a seguinte:

"É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar – psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional – prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista – TEA."

A linguagem é direta e abrangente. O STJ é claro ao mencionar que a limitação, em si, é abusiva. Portanto, não importa o que conste no contrato do plano de saúde: uma cláusula que restrinja o número de sessões de terapia multidisciplinar para beneficiário com diagnóstico de TEA é nula de pleno direito.

O fundamento central reside na conjugação da Lei n. 12.764/2012 (Lei Berenice Piana, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), das Resoluções Normativas ANS n. 539/2022 e n. 541/2022 (que estabelecem cobertura obrigatória e ilimitada para transtornos globais do desenvolvimento) e do princípio constitucional do direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal.

Um ponto frequentemente ignorado, mas de grande importância prática: a tese do STJ vale inclusive para contratos anteriores a agosto de 2022, data em que entraram em vigor as resoluções da ANS. Isso porque o relator do caso fundamentou a abusividade também na Medida Provisória n. 2.177-44/2001, que incluiu no art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998 a vedação à imposição de "limite financeiro" às coberturas — vedação essa que, segundo o STJ, engloba também a limitação quantitativa de sessões. Famílias com contratos antigos, portanto, estão igualmente protegidas.

4. O que está incluído na cobertura obrigatória?

A tese abrange as quatro modalidades de terapia multidisciplinar expressamente mencionadas:

O critério determinante é a prescrição do profissional de saúde responsável pelo tratamento do paciente com TEA — seja médico, psicólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, cada qual no âmbito de sua especialidade. Não existe na tese qualquer menção a teto de sessões por semana ou por ano — justamente porque a ideia é que a cobertura siga a necessidade clínica, e não uma tabela contratual arbitrária.

5. O que muda na prática?

Para as famílias que enfrentam negativa ou limitação de terapias por parte do plano de saúde, a tese do Tema 1295 representa um argumento jurídico sólido e de fácil aplicação. Em termos práticos:

6. Conclusão

O julgamento do Tema repetitivo 1295 pelo Superior Tribunal de Justiça é uma vitória significativa para as famílias de pessoas com TEA no Brasil. Ao qualificar como abusiva qualquer limitação quantitativa das sessões de terapia multidisciplinar prescrita, o STJ solucionou um conflito jurídico: reafirmou que o direito à saúde é incompatível com cláusulas contratuais que dificultem ou limitem o acesso integral ao tratamento.

A proteção é ampla: vale para contratos novos e antigos, para planos comuns e, com os devidos fundamentos, para planos de autogestão. O número de sessões deve ser definido pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento — e não pela operadora. Qualquer tentativa de restringir esse direito pode e deve ser combatida judicialmente.

Para as famílias, significa que o caminho judicial, embora ainda necessário em muitos casos, está pavimentado por um entendimento claro e definitivo.

Se o plano de saúde do seu filho ou familiar com TEA está limitando ou negando sessões de terapia, procure orientação jurídica. A lei e, agora, definitivamente, o STJ, estão do lado de quem precisa de tratamento.

Perguntas frequentes

O plano de saúde pode limitar o número de sessões de terapia para autismo?

Não. O STJ, no Tema repetitivo 1295, fixou que é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas ao paciente com TEA. Qualquer cláusula contratual nesse sentido é nula de pleno direito.

A decisão vale para contratos antigos?

Sim. A tese alcança inclusive contratos anteriores a agosto de 2022, com base na vedação à imposição de limite financeiro prevista no art. 1º, I, da Lei 9.656/1998, incluída pela MP 2.177-44/2001.

Quais terapias estão cobertas?

Psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, conforme prescrição do profissional de saúde responsável, sem teto de sessões por semana ou por ano.

Quem define o número de sessões?

O profissional de saúde responsável pelo tratamento, de acordo com a necessidade clínica do paciente — e não a operadora do plano.

O plano negou ou limitou as sessões. O que fazer?

A negativa pode ser questionada judicialmente, inclusive com pedido de tutela de urgência (liminar). Recomenda-se reunir a prescrição, o contrato e a negativa por escrito e buscar orientação jurídica.

A tese vale para planos de autogestão?

Para os planos comuns, a abusividade também se apoia no Código de Defesa do Consumidor. Para planos de autogestão, a proteção é igualmente reconhecida, com os devidos fundamentos, conforme a decisão do STJ.

Referências normativas e jurisprudenciais

EM
Erika Louise Mizuno
ADVOGADA · OAB/SP 325.842

Atua em Direito da Saúde e Direito do Consumidor no escritório Mizuno & Rivaben Advogados, em Ribeirão Preto/SP, com foco na defesa de pacientes e famílias em relações com planos de saúde — negativas de cobertura, terapias e tratamentos.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada situação depende da análise do caso concreto e da documentação apresentada. Não é possível assegurar resultado em qualquer medida judicial ou extrajudicial.

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