A decisão do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 30 de março de 2026, representa um marco de proteção para famílias de pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
1. Introdução
Pais e responsáveis de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) convivem com uma realidade exaustiva: além de lidar com os desafios diários do diagnóstico, precisam, muitas vezes, travar batalhas judiciais para garantir que o plano de saúde cubra as terapias prescritas pelo profissional de saúde — sem cortes, sem tetos, sem barreiras. Essa luta ganhou forças em 2026.
Isso porque, em 11 de março de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais n. 2.153.672/SP e n. 2.167.050/SP, paradigmas do Tema repetitivo 1295, fixando tese de que: é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar — psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional — prescritas ao paciente com TEA.
2. O que é um "tema repetitivo" e por que ele é tão importante?
Quando milhares de pessoas entram na Justiça com o mesmo tipo de problema, o Superior Tribunal de Justiça pode selecionar alguns processos representativos — chamados de "casos paradigma" — a fim de julgá-los de forma unificada. A decisão resultante passa a ser uma tese vinculante, ou seja, todos os demais processos sobre o mesmo assunto devem seguir esse entendimento, independentemente de qual tribunal esteja julgando.
Isso é previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil (CPC) e confere previsibilidade e segurança jurídica ao sistema. Na prática, significa que um juiz de qualquer comarca do país que receba uma ação envolvendo limitação de terapias para TEA deverá aplicar a tese firmada pelo STJ no Tema 1295.
Enquanto o Tema 1295 não havia sido julgado, centenas de processos foram suspensos em todo o Brasil, aguardando a orientação do STJ. Com o acórdão publicado em 30 de março de 2026 (Ofício n. 1050/2026-NUGEPNAC), esses processos foram liberados para retomar seu andamento — agora com a tese já consolidada como bússola jurídica.
3. O que diz, exatamente, a tese fixada?
A tese fixada pelo STJ no Tema repetitivo 1295, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, foi a seguinte:
"É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar – psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional – prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista – TEA."
A linguagem é direta e abrangente. O STJ é claro ao mencionar que a limitação, em si, é abusiva. Portanto, não importa o que conste no contrato do plano de saúde: uma cláusula que restrinja o número de sessões de terapia multidisciplinar para beneficiário com diagnóstico de TEA é nula de pleno direito.
O fundamento central reside na conjugação da Lei n. 12.764/2012 (Lei Berenice Piana, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), das Resoluções Normativas ANS n. 539/2022 e n. 541/2022 (que estabelecem cobertura obrigatória e ilimitada para transtornos globais do desenvolvimento) e do princípio constitucional do direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal.
Um ponto frequentemente ignorado, mas de grande importância prática: a tese do STJ vale inclusive para contratos anteriores a agosto de 2022, data em que entraram em vigor as resoluções da ANS. Isso porque o relator do caso fundamentou a abusividade também na Medida Provisória n. 2.177-44/2001, que incluiu no art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998 a vedação à imposição de "limite financeiro" às coberturas — vedação essa que, segundo o STJ, engloba também a limitação quantitativa de sessões. Famílias com contratos antigos, portanto, estão igualmente protegidas.
4. O que está incluído na cobertura obrigatória?
A tese abrange as quatro modalidades de terapia multidisciplinar expressamente mencionadas:
- Psicologia
- Fonoaudiologia
- Fisioterapia
- Terapia Ocupacional
O critério determinante é a prescrição do profissional de saúde responsável pelo tratamento do paciente com TEA — seja médico, psicólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, cada qual no âmbito de sua especialidade. Não existe na tese qualquer menção a teto de sessões por semana ou por ano — justamente porque a ideia é que a cobertura siga a necessidade clínica, e não uma tabela contratual arbitrária.
5. O que muda na prática?
Para as famílias que enfrentam negativa ou limitação de terapias por parte do plano de saúde, a tese do Tema 1295 representa um argumento jurídico sólido e de fácil aplicação. Em termos práticos:
- O plano de saúde não pode fixar um número máximo de sessões semanais ou anuais de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia ou terapia ocupacional para beneficiário com TEA — independentemente do ano em que o contrato foi celebrado.
- Qualquer cláusula contratual com esse conteúdo é nula de pleno direito, ainda que conste expressamente no contrato.
- Para os planos de saúde comuns (que não sejam de autogestão), a abusividade também encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, especialmente por colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
- A negativa pode ser combatida diretamente na esfera judicial, inclusive com pedido de tutela de urgência (liminar), dada a natureza da necessidade.
- Processos que estavam suspensos aguardando o Tema 1295 devem ser retomados, com aplicação imediata da tese vinculante.
- A cobrança de coparticipação que, na prática, inviabilize o acesso ao tratamento também pode ser questionada, com fundamento no mesmo raciocínio de barreira de acesso à saúde.
6. Conclusão
O julgamento do Tema repetitivo 1295 pelo Superior Tribunal de Justiça é uma vitória significativa para as famílias de pessoas com TEA no Brasil. Ao qualificar como abusiva qualquer limitação quantitativa das sessões de terapia multidisciplinar prescrita, o STJ solucionou um conflito jurídico: reafirmou que o direito à saúde é incompatível com cláusulas contratuais que dificultem ou limitem o acesso integral ao tratamento.
A proteção é ampla: vale para contratos novos e antigos, para planos comuns e, com os devidos fundamentos, para planos de autogestão. O número de sessões deve ser definido pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento — e não pela operadora. Qualquer tentativa de restringir esse direito pode e deve ser combatida judicialmente.
Para as famílias, significa que o caminho judicial, embora ainda necessário em muitos casos, está pavimentado por um entendimento claro e definitivo.
Se o plano de saúde do seu filho ou familiar com TEA está limitando ou negando sessões de terapia, procure orientação jurídica. A lei e, agora, definitivamente, o STJ, estão do lado de quem precisa de tratamento.