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Tema 1295 do STJ: planos de saúde não podem limitar sessões de terapia para crianças com TEA

Por Erika Louise Mizuno · OAB/SP 325.842 · Publicado em 16 de julho de 2026 · Atualizado em 3 de setembro de 2026

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 30 de março de 2026, representa um marco de proteção para famílias de pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

1. Introdução

Pais e responsáveis de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) convivem com uma realidade exaustiva: além de lidar com os desafios diários do diagnóstico, precisam, muitas vezes, travar batalhas judiciais para garantir que o plano de saúde cubra as terapias prescritas pelo profissional de saúde, sem cortes, sem tetos e sem barreiras. Essa luta ganhou forças em 2026.

Isso porque, em 11 de março de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais n. 2.153.672/SP e n. 2.167.050/SP, paradigmas do Tema repetitivo 1295, fixando a tese de que é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional) prescritas ao paciente com TEA.

2. O que é um "tema repetitivo" e por que ele é tão importante?

Quando milhares de pessoas entram na Justiça com o mesmo tipo de problema, o Superior Tribunal de Justiça pode selecionar alguns processos representativos, chamados de "casos paradigma", a fim de julgá-los de forma unificada. A decisão resultante passa a ser uma tese vinculante, ou seja, todos os demais processos sobre o mesmo assunto devem seguir esse entendimento, independentemente de qual tribunal esteja julgando.

Isso é previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil (CPC) e tem o intuito de trazer uma previsibilidade e segurança jurídica. Na prática, um juiz de qualquer comarca do país que receba uma ação envolvendo limitação de terapias aplicará a tese firmada pelo STJ no Tema 1295, sob pena de reforma da decisão, com o mesmo fundamento jurídico discutido no tema.

3. O que diz, exatamente, a tese fixada?

A tese fixada pelo STJ no Tema repetitivo 1295, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, foi a seguinte:

"É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional) prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA)."

A linguagem é direta e abrangente. O STJ é claro ao mencionar que a limitação, em si, é abusiva. Portanto, não importa o que conste no contrato do plano de saúde: uma cláusula que restrinja o número de sessões de terapia multidisciplinar para beneficiário com diagnóstico de TEA é considerada abusiva e pode ser anulada.

O fundamento central reside na Lei n. 9.656/1998, que veda a imposição de "limite financeiro" às coberturas assistenciais. Segundo o STJ, essa vedação engloba também a limitação quantitativa de sessões.

Isso significa que os contratos firmados a partir de 2 de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei n. 9.656/1998, estão igualmente protegidos.

Como os planos não regulamentados, os chamados planos antigos, contratados antes de 2 de janeiro de 1999 e não adaptados a essa lei, não se submetem de forma automática às regras da Lei n. 9.656/1998, o precedente obrigatório do Tema 1295 não se estende automaticamente a eles, devendo sua aplicação a esses planos ser avaliada caso a caso.

4. O que está incluído na cobertura obrigatória?

A tese abrange as quatro modalidades de terapia multidisciplinar expressamente mencionadas:

O critério determinante é a prescrição do profissional de saúde responsável pelo tratamento do paciente com TEA. Não existe na tese qualquer menção a teto de sessões por semana ou por ano, justamente porque a ideia é que a cobertura siga a necessidade clínica, e não uma tabela contratual arbitrária.

5. O que muda na prática?

Para as famílias que enfrentam negativa ou limitação de terapias por parte do plano de saúde, a tese do Tema 1295 representa um argumento jurídico sólido e de fácil aplicação. Em termos práticos:

6. Conclusão

O julgamento do Tema repetitivo 1295 pelo Superior Tribunal de Justiça é significativo para as famílias que possuem pessoas diagnosticadas com TEA no Brasil. Ao qualificar como abusiva qualquer limitação quantitativa das sessões de terapia multidisciplinar prescrita, o STJ solucionou um conflito jurídico: reafirmou que o direito à saúde é incompatível com cláusulas contratuais que dificultem ou limitem o acesso integral ao tratamento.

A proteção alcança os contratos regidos pela Lei n. 9.656/1998, comuns ou adaptados, independentemente da data de contratação, e, com os devidos fundamentos, conforme o caso, também poderá ser aplicada aos planos de autogestão. Já os planos antigos não adaptados devem ter sua situação avaliada conforme análise de cada caso concreto. O número de sessões deve ser definido pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento, e não pela operadora. Qualquer tentativa de restringir esse direito poderá ser combatida judicialmente.

Para as famílias, embora a judicialização ainda seja necessária em alguns casos, existem fundamentos jurídicos claros que amparam o amplo acesso aos tratamentos considerados essenciais, especialmente aos pacientes diagnosticados com TEA.

Se o plano de saúde do seu filho ou familiar com TEA está limitando ou negando sessões de terapia, procure orientação jurídica especializada. O judiciário vem amparando quem precisa de tratamento contínuo, especialmente os que foram diagnosticados com TEA.

Erika Louise Mizuno - OAB/SP nº 325.842

7. Referências Normativas e Jurisprudenciais

  • Superior Tribunal de Justiça (STJ), Segunda Seção, Tema repetitivo n. 1295, REsp n. 2.153.672/SP e REsp n. 2.167.050/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/03/2026, acórdão publicado em 30/03/2026.
  • Superior Tribunal de Justiça (STJ), notícia oficial, "Limitação de sessões de terapia multidisciplinar prescritas a paciente com TEA é abusiva", 13 de março de 2026.
  • Superior Tribunal de Justiça (STJ), Informativo de Jurisprudência n. 882, de 24 de março de 2026, portal SCON.
  • Postulandi Petições, "Planos de saúde e autismo: STJ fixa tese sobre a ilimitabilidade de sessões de terapia (Tema 1295)".
  • Lei Federal n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), art. 1º, inciso I (com redação dada pela Medida Provisória n. 2.177-44/2001).
  • Medida Provisória n. 2.177-44/2001.
  • Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 51, inciso IV.
  • Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula n. 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."
  • Lei Federal n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 1.036.
EM
Erika Louise Mizuno
ADVOGADA · OAB/SP 325.842

Advogada parceira do escritório Rivaben Advogados, em Ribeirão Preto/SP. Atua em Direito da Saúde e Direito do Consumidor, com foco na defesa de pacientes e famílias em relações com planos de saúde — negativas de cobertura, terapias e tratamentos.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada situação depende da análise do caso concreto, do contrato firmado e da documentação apresentada. Não é possível assegurar resultado em qualquer medida judicial ou extrajudicial.

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