A decisão do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 30 de março de 2026, representa um marco de proteção para famílias de pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
1. Introdução
Pais e responsáveis de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) convivem com uma realidade exaustiva: além de lidar com os desafios diários do diagnóstico, precisam, muitas vezes, travar batalhas judiciais para garantir que o plano de saúde cubra as terapias prescritas pelo profissional de saúde, sem cortes, sem tetos e sem barreiras. Essa luta ganhou forças em 2026.
Isso porque, em 11 de março de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais n. 2.153.672/SP e n. 2.167.050/SP, paradigmas do Tema repetitivo 1295, fixando a tese de que é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional) prescritas ao paciente com TEA.
2. O que é um "tema repetitivo" e por que ele é tão importante?
Quando milhares de pessoas entram na Justiça com o mesmo tipo de problema, o Superior Tribunal de Justiça pode selecionar alguns processos representativos, chamados de "casos paradigma", a fim de julgá-los de forma unificada. A decisão resultante passa a ser uma tese vinculante, ou seja, todos os demais processos sobre o mesmo assunto devem seguir esse entendimento, independentemente de qual tribunal esteja julgando.
Isso é previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil (CPC) e tem o intuito de trazer uma previsibilidade e segurança jurídica. Na prática, um juiz de qualquer comarca do país que receba uma ação envolvendo limitação de terapias aplicará a tese firmada pelo STJ no Tema 1295, sob pena de reforma da decisão, com o mesmo fundamento jurídico discutido no tema.
3. O que diz, exatamente, a tese fixada?
A tese fixada pelo STJ no Tema repetitivo 1295, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, foi a seguinte:
"É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional) prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA)."
A linguagem é direta e abrangente. O STJ é claro ao mencionar que a limitação, em si, é abusiva. Portanto, não importa o que conste no contrato do plano de saúde: uma cláusula que restrinja o número de sessões de terapia multidisciplinar para beneficiário com diagnóstico de TEA é considerada abusiva e pode ser anulada.
O fundamento central reside na Lei n. 9.656/1998, que veda a imposição de "limite financeiro" às coberturas assistenciais. Segundo o STJ, essa vedação engloba também a limitação quantitativa de sessões.
Isso significa que os contratos firmados a partir de 2 de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei n. 9.656/1998, estão igualmente protegidos.
Como os planos não regulamentados, os chamados planos antigos, contratados antes de 2 de janeiro de 1999 e não adaptados a essa lei, não se submetem de forma automática às regras da Lei n. 9.656/1998, o precedente obrigatório do Tema 1295 não se estende automaticamente a eles, devendo sua aplicação a esses planos ser avaliada caso a caso.
4. O que está incluído na cobertura obrigatória?
A tese abrange as quatro modalidades de terapia multidisciplinar expressamente mencionadas:
- psicologia
- fonoaudiologia
- fisioterapia
- terapia ocupacional
O critério determinante é a prescrição do profissional de saúde responsável pelo tratamento do paciente com TEA. Não existe na tese qualquer menção a teto de sessões por semana ou por ano, justamente porque a ideia é que a cobertura siga a necessidade clínica, e não uma tabela contratual arbitrária.
5. O que muda na prática?
Para as famílias que enfrentam negativa ou limitação de terapias por parte do plano de saúde, a tese do Tema 1295 representa um argumento jurídico sólido e de fácil aplicação. Em termos práticos:
- O plano de saúde não pode fixar um número máximo de sessões semanais ou anuais de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia ou terapia ocupacional para beneficiário com TEA cujo contrato seja regido pela Lei n. 9.656/1998, independentemente do ano em que o contrato foi celebrado.
- Qualquer cláusula contratual com esse conteúdo poderá ser anulada mediante a judicialização, ainda que conste expressamente no contrato.
- Para os planos de saúde comuns (que não sejam de autogestão), a abusividade também encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, especialmente por colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
- A negativa pode ser combatida diretamente na esfera judicial, inclusive com pedido de tutela de urgência (liminar), mediante comprovação da necessidade.
- Processos que estavam suspensos aguardando o Tema 1295 serão retomados, com aplicação imediata da tese vinculante.
- A cobrança de coparticipação que, na prática, inviabilize o acesso ao tratamento também pode ser questionada, com fundamento no mesmo raciocínio de barreira de acesso à saúde, além de outras fundamentações jurídicas.
6. Conclusão
O julgamento do Tema repetitivo 1295 pelo Superior Tribunal de Justiça é significativo para as famílias que possuem pessoas diagnosticadas com TEA no Brasil. Ao qualificar como abusiva qualquer limitação quantitativa das sessões de terapia multidisciplinar prescrita, o STJ solucionou um conflito jurídico: reafirmou que o direito à saúde é incompatível com cláusulas contratuais que dificultem ou limitem o acesso integral ao tratamento.
A proteção alcança os contratos regidos pela Lei n. 9.656/1998, comuns ou adaptados, independentemente da data de contratação, e, com os devidos fundamentos, conforme o caso, também poderá ser aplicada aos planos de autogestão. Já os planos antigos não adaptados devem ter sua situação avaliada conforme análise de cada caso concreto. O número de sessões deve ser definido pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento, e não pela operadora. Qualquer tentativa de restringir esse direito poderá ser combatida judicialmente.
Para as famílias, embora a judicialização ainda seja necessária em alguns casos, existem fundamentos jurídicos claros que amparam o amplo acesso aos tratamentos considerados essenciais, especialmente aos pacientes diagnosticados com TEA.
Se o plano de saúde do seu filho ou familiar com TEA está limitando ou negando sessões de terapia, procure orientação jurídica especializada. O judiciário vem amparando quem precisa de tratamento contínuo, especialmente os que foram diagnosticados com TEA.
Erika Louise Mizuno - OAB/SP nº 325.842