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O banco pode cobrar tarifa apenas por disponibilizar o cheque especial?

Por Eduardo Figueiredo Rivaben · OAB/SP 427.892 · Publicado em 31 de agosto de 2026

Entenda por que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a cobrança que incidia mesmo quando o limite não era utilizado.

NOTA TEMPORAL — Este texto retoma uma discussão jurídica examinada originalmente em agosto de 2021. Posteriormente, o dispositivo que autorizava a cobrança foi também formalmente revogado pela Resolução CMN nº 4.962/2021.

O banco não pode cobrar uma tarifa apenas por manter disponível o limite do cheque especial, sem que o cliente tenha efetivamente utilizado o crédito. Esse entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.407.

Para compreender a controvérsia, é importante diferenciar a disponibilização do limite de sua utilização. O cheque especial é uma modalidade de crédito vinculada à conta bancária. Enquanto o correntista não utiliza o valor, existe apenas um limite disponível. Quando a conta fica negativa e o crédito é efetivamente empregado, surge uma operação de empréstimo, sobre a qual podem incidir juros e outros encargos regularmente previstos.

O que a Resolução permitia?

A Resolução CMN nº 4.765/2019 estabeleceu regras para o cheque especial concedido às pessoas naturais e aos microempreendedores individuais. Entre elas, o artigo 2º autorizava a cobrança mensal de tarifa pela simples disponibilização de limites superiores a R$ 500,00.

A cobrança poderia alcançar até 0,25% sobre a parcela do limite que excedesse esse valor. Isso significava que um consumidor poderia ser tarifado mesmo sem entrar no cheque especial e sem tomar qualquer quantia emprestada. Foi justamente essa possibilidade que chegou ao Supremo Tribunal Federal.

Por que a cobrança foi considerada inconstitucional?

No julgamento da ADI nº 6.407, o STF concluiu que a tarifa contrariava a proteção constitucional do consumidor. Para a Corte, não era proporcional impor uma cobrança pela mera disponibilidade de um crédito que poderia nunca ser utilizado.

O Tribunal também considerou que a tarifa funcionava, na prática, como uma antecipação de encargos financeiros. O cliente pagaria pela existência do limite antes mesmo de usar qualquer valor, embora os juros remuneratórios devam estar relacionados à efetiva utilização do crédito.

Outro ponto relevante foi a tentativa de aplicar a nova cobrança a contratos bancários que já estavam em andamento. Isso poderia atingir relações constituídas quando não havia previsão de pagamento mensal pela manutenção do limite, comprometendo a segurança jurídica.

A decisão impede a cobrança de juros?

Não. A decisão não tornou gratuito o uso do cheque especial.

Quando o consumidor efetivamente utiliza o limite, a instituição financeira pode cobrar juros e encargos, desde que observadas as normas aplicáveis e as condições contratadas. O que o STF afastou foi a tarifa baseada unicamente na disponibilização do crédito, sem utilização pelo correntista.

Portanto, a diferença é objetiva: uma coisa é remunerar o crédito que foi efetivamente utilizado; outra é cobrar apenas porque o limite permanece disponível na conta.

Qual foi o alcance do julgamento?

A declaração de inconstitucionalidade atingiu o artigo 2º da Resolução CMN nº 4.765/2019, aplicável às pessoas naturais e aos microempreendedores individuais. Por se tratar de controle concentrado de constitucionalidade, a decisão possui eficácia geral e não beneficia somente as partes que participaram diretamente do processo.

Posteriormente, o dispositivo também foi formalmente revogado, a partir de 1º de novembro de 2021, pela Resolução CMN nº 4.962/2021.

Referências

Artigo originalmente publicado, em 26 de agosto de 2021, em coautoria com Maria Eduarda Ferrari Leonel:
https://www.migalhas.com.br/depeso/350689/a-inconstitucionalidade-na-cobranca-de-tarifa-de-cheque-especial

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Eduardo Figueiredo Rivaben
ADVOGADO · OAB/SP 427.892

Atua em Direito Bancário e Direito Empresarial no escritório Mizuno & Rivaben Advogados, em Ribeirão Preto/SP, com foco na defesa do consumidor em relações bancárias — revisão de contratos, garantias, tarifas e superendividamento.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada situação depende da análise do caso concreto e da documentação apresentada. Não é possível assegurar resultado em qualquer medida judicial ou extrajudicial.

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