Entenda por que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a cobrança que incidia mesmo quando o limite não era utilizado.
NOTA TEMPORAL — Este texto retoma uma discussão jurídica examinada originalmente em agosto de 2021. Posteriormente, o dispositivo que autorizava a cobrança foi também formalmente revogado pela Resolução CMN nº 4.962/2021.
O banco não pode cobrar uma tarifa apenas por manter disponível o limite do cheque especial, sem que o cliente tenha efetivamente utilizado o crédito. Esse entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.407.
Para compreender a controvérsia, é importante diferenciar a disponibilização do limite de sua utilização. O cheque especial é uma modalidade de crédito vinculada à conta bancária. Enquanto o correntista não utiliza o valor, existe apenas um limite disponível. Quando a conta fica negativa e o crédito é efetivamente empregado, surge uma operação de empréstimo, sobre a qual podem incidir juros e outros encargos regularmente previstos.
O que a Resolução permitia?
A Resolução CMN nº 4.765/2019 estabeleceu regras para o cheque especial concedido às pessoas naturais e aos microempreendedores individuais. Entre elas, o artigo 2º autorizava a cobrança mensal de tarifa pela simples disponibilização de limites superiores a R$ 500,00.
A cobrança poderia alcançar até 0,25% sobre a parcela do limite que excedesse esse valor. Isso significava que um consumidor poderia ser tarifado mesmo sem entrar no cheque especial e sem tomar qualquer quantia emprestada. Foi justamente essa possibilidade que chegou ao Supremo Tribunal Federal.
Por que a cobrança foi considerada inconstitucional?
No julgamento da ADI nº 6.407, o STF concluiu que a tarifa contrariava a proteção constitucional do consumidor. Para a Corte, não era proporcional impor uma cobrança pela mera disponibilidade de um crédito que poderia nunca ser utilizado.
O Tribunal também considerou que a tarifa funcionava, na prática, como uma antecipação de encargos financeiros. O cliente pagaria pela existência do limite antes mesmo de usar qualquer valor, embora os juros remuneratórios devam estar relacionados à efetiva utilização do crédito.
Outro ponto relevante foi a tentativa de aplicar a nova cobrança a contratos bancários que já estavam em andamento. Isso poderia atingir relações constituídas quando não havia previsão de pagamento mensal pela manutenção do limite, comprometendo a segurança jurídica.
A decisão impede a cobrança de juros?
Não. A decisão não tornou gratuito o uso do cheque especial.
Quando o consumidor efetivamente utiliza o limite, a instituição financeira pode cobrar juros e encargos, desde que observadas as normas aplicáveis e as condições contratadas. O que o STF afastou foi a tarifa baseada unicamente na disponibilização do crédito, sem utilização pelo correntista.
Portanto, a diferença é objetiva: uma coisa é remunerar o crédito que foi efetivamente utilizado; outra é cobrar apenas porque o limite permanece disponível na conta.
Qual foi o alcance do julgamento?
A declaração de inconstitucionalidade atingiu o artigo 2º da Resolução CMN nº 4.765/2019, aplicável às pessoas naturais e aos microempreendedores individuais. Por se tratar de controle concentrado de constitucionalidade, a decisão possui eficácia geral e não beneficia somente as partes que participaram diretamente do processo.
Posteriormente, o dispositivo também foi formalmente revogado, a partir de 1º de novembro de 2021, pela Resolução CMN nº 4.962/2021.
Referências
- Constituição Federal, artigos 5º, XXXII e XXXVI, e 170, V
- Resolução CMN nº 4.765/2019
- Resolução CMN nº 4.962/2021
- Supremo Tribunal Federal, ADI nº 6.407/DF
Artigo originalmente publicado, em 26 de agosto de 2021, em coautoria com Maria Eduarda Ferrari Leonel:
https://www.migalhas.com.br/depeso/350689/a-inconstitucionalidade-na-cobranca-de-tarifa-de-cheque-especial